Ação Popular e Ação Civil Pública
Principais diferenças entre uma ação e outra.
Ação Popular: visa anular um ato lesivo ao patrimônio público ou entidade da qual o Estado participe;
Ação Civil Pública: visa a proteção do patrimônio público e social, a tutela do meio ambiente e de inúmeros outros direitos difusos.
Ação Popular: é proposta pelo cidadão que detêm titulo de eleitor. Jamais por pessoa jurídica.
Ação Civil Pública: Segundo a lei 11.448/07 em seu artigo 5º , são legitimados específicos a propor: O Ministério Público; a Defensoria Pública; a União/Estados/ Distrito Federal/Municípios; a autarquia, empresa, fundação pública ou sociedade de economia mista; a associação que concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Ação Popular: pelo artigo 6º, da Lei 4.717/65 , será proposta contra três réus: I) pessoas públicas ou privadas e as entidades do artigo 1º (União, Estado, DF, Municípios, autarquias...); II) contra à autoridade, o funcionário ou administrador que houver autorizado ou aprovado o ato impugnado; e III) contra o beneficiário do ato (particular).
Ação Civil Pública: a Lei n. 7.347/85 estabeleceu que a ação civil deve ser proposta para a defesa da coletividade por atos de toda e qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela lesão a um dos bens jurídicos tutelados pela Constituição e pelas Leis de direito material, principalmente que atente contra o meio-ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a ordem econômica e a economia popular, a ordem urbanística, dentre outros.
Ação Popular: o pedido de liminar deve ser sempre constar, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65.
Ação Civil Pública: o pedido de liminar deve sempre constar, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/1985.
Ação Popular: não há de se falar em condenação em custas, tendo em vista o mandamento constitucional, salvo comprovada má-fé do autor, porém, deve-se pedir a condenação em honorários advocatícios (artigo 12, da Lei 4.717/65).
Ação Civil Pública: Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (artigo 18 da lei 7.347/1985).
Ação Popular: prazo de prescrição de cinco anos.
Ação Civil Pública: não há pacificação quanto ao prazo prescricional pela jurisprudência. Entretanto, recentes julgados conferem o prazo quinquenal da Ação Popular para a Ação Civil Pública.
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